Empresa da norueguesa Norsk Hydro condenada por danos morais coletivo.

A empresa Mineração Rio do Norte, sediada no Município de Oriximiná, no Baixo Amazonas, foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de R$ 653.700,00 em danos morais coletivos, além de ter de cumprir várias obrigações para a regularização da jornada de trabalho de seus empregados. A sentença, prolatada neste mês de novembro, é resultante de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

O MPT, por meio da Procuradoria do Trabalho no Município de Santarém, instaurou Inquérito Civil Público em face da empresa Mineração Rio do Norte S/A, após receber relatório de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), noticiando a ocorrência de infrações trabalhistas cometidas pela mineradora, verificadas em ação fiscal no ano de 2009. Em 2010, a empresa participou de audiência administrativa na sede do Ministério Público do Trabalho em Santarém e apresentou documentos que constatavam a concessão irregular de intervalo intrajornada e o excesso habitual de horas extraordinárias trabalhadas.

A Mineração Rio do Norte alegou que a jornada ininterrupta praticada por seus trabalhadores estaria amparada por Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Minerais Não Ferrosos de Oriximiná – Pará (STIEMNFOPA). Em 2011, ambas as partes participaram de audiência mediada pelo Ministério Público do Trabalho na busca por um consenso quanto à alteração do acordo coletivo vigente. A mediação terminou sem que se chegasse a um acordo.

No final de 2011, o MPT propôs à mineradora a assinatura de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), acordo de natureza extrajudicial, que tinha por finalidade regularizar a conduta da empresa. A Mineração Rio do Norte recusou-se a assinar o TAC sob alegação de que a prática de horas extras habituais devia-se à necessidade imperiosa do serviço.

O Ministério Público do Trabalho ajuizou então, ação civil pública requerendo que a empresa fosse forçada a abster-se de submeter seus empregados à prorrogação de até 2h na jornada em turno ininterrupto sem amparo em instrumento normativo coletivo; abster-se de prorrogar a jornada de trabalho dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além da oitava hora diária; cumprir a ordem jurídica trabalhista no sentido de que a prorrogação da jornada de trabalho se dê de forma excepcional, não habitual, não excedente de 2h diárias, ressalvado deste limite as situações expressas na lei; abster-se de exigir ou permitir a prestação de serviços pelo empregado em seus dias de folga; conceder a todos os empregados intervalos para descanso dentro da jornada de trabalho (intervalo intrajornada) na seguinte proporção: a) aqueles cuja duração do trabalho exceda seis horas devem ter no mínimo uma hora e no máximo duas horas para repouso e alimentação e b) os empregados que trabalharem de quatro a seis horas por dia devem ter intervalo obrigatório de quinze minutos diários.

Todos os pedidos feitos pelo Ministério Público do Trabalho – tanto as obrigações requeridas em sede de tutela antecipada quanto os pedidos finais –, incluindo a condenação por dano moral coletivo, foram deferidos pelo juízo da Vara do Trabalho de Óbidos. A Justiça do Trabalho declarou totalmente procedentes os argumentos do MPT quanto ausência de acordo coletivo autorizativo da prorrogação em 2 horas além das 6h da jornada normal em turno ininterrupto de revezamento, visto que o registro do acordo coletivo de trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego somente ocorreu após o ajuizamento da Ação Civil Pública.

Além disso, foi igualmente ratificada a ilegalidade dos termos do acordo, ao autorizar a prática de horas extras em turno ininterrupto além da oitava hora, já que tal assunto não pode ser objeto de negociação coletiva, por referir-se à matéria essencialmente de saúde laboral. Quanto às provas trazidas nos autos, o Juízo considerou válidas e suficientes as apresentadas pelo MPT, diante da confissão da prática da jornada em desacordo com a lei pela empresa, sem comprovação de que a situação era apenas pontual.

Da mesma forma, o pleito de indenização por dano moral coletivo foi acatado pelo juízo, segundo o qual, no caso em questão, embora o labor extenuante prejudique especificamente o trabalhador, “o direito à execução de jornada de trabalho saudável é titularizado por todos os empregados da reclamada e de forma uniforme, o que o torna um direito coletivo”.

A Mineração Rio do Norte deverá pagar R$ 653.700,00 a título de danos morais coletivos, quantia reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT ou à instituição sem fins lucrativos que preste serviços em favor da comunidade na região afetada. Além de cumprir as obrigações determinadas, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por obrigação descumprida e por trabalhador encontrado em situação irregular.

Notícia referente ao Processo nº 0000078-94.2012.5.08.0108


Ministério Público do Trabalho
Assessoria de Comunicação

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