Empresa da norueguesa Norsk Hydro condenada por danos morais coletivo.
A
empresa Mineração Rio do Norte, sediada no Município de Oriximiná, no
Baixo Amazonas, foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de
R$ 653.700,00 em danos morais coletivos, além de ter de cumprir várias
obrigações para a regularização da jornada de trabalho de seus
empregados. A sentença, prolatada neste mês de novembro, é resultante de
ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho
(MPT).
O MPT,
por meio da Procuradoria do Trabalho no Município de Santarém, instaurou
Inquérito Civil Público em face da empresa Mineração Rio do Norte S/A,
após receber relatório de fiscalização do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE), noticiando a ocorrência de infrações trabalhistas
cometidas pela mineradora, verificadas em ação fiscal no ano de 2009. Em
2010, a empresa participou de audiência administrativa na sede do
Ministério Público do Trabalho em Santarém e apresentou documentos que
constatavam a concessão irregular de intervalo intrajornada e o excesso
habitual de horas extraordinárias trabalhadas.
A
Mineração Rio do Norte alegou que a jornada ininterrupta praticada por
seus trabalhadores estaria amparada por Acordo Coletivo de Trabalho,
firmado entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Extrativas de Minerais Não Ferrosos de Oriximiná – Pará (STIEMNFOPA). Em
2011, ambas as partes participaram de audiência mediada pelo Ministério
Público do Trabalho na busca por um consenso quanto à alteração do
acordo coletivo vigente. A mediação terminou sem que se chegasse a um
acordo.
No final
de 2011, o MPT propôs à mineradora a assinatura de Termo de Ajuste de
Conduta (TAC), acordo de natureza extrajudicial, que tinha por
finalidade regularizar a conduta da empresa. A Mineração Rio do Norte
recusou-se a assinar o TAC sob alegação de que a prática de horas extras
habituais devia-se à necessidade imperiosa do serviço.
O
Ministério Público do Trabalho ajuizou então, ação civil pública
requerendo que a empresa fosse forçada a abster-se de submeter seus
empregados à prorrogação de até 2h na jornada em turno ininterrupto sem
amparo em instrumento normativo coletivo; abster-se de prorrogar a
jornada de trabalho dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de
revezamento para além da oitava hora diária; cumprir a ordem jurídica
trabalhista no sentido de que a prorrogação da jornada de trabalho se dê
de forma excepcional, não habitual, não excedente de 2h diárias,
ressalvado deste limite as situações expressas na lei; abster-se de
exigir ou permitir a prestação de serviços pelo empregado em seus dias
de folga; conceder a todos os empregados intervalos para descanso dentro
da jornada de trabalho (intervalo intrajornada) na seguinte proporção:
a) aqueles cuja duração do trabalho exceda seis horas devem ter no
mínimo uma hora e no máximo duas horas para repouso e alimentação e b)
os empregados que trabalharem de quatro a seis horas por dia devem ter
intervalo obrigatório de quinze minutos diários.
Todos os
pedidos feitos pelo Ministério Público do Trabalho – tanto as
obrigações requeridas em sede de tutela antecipada quanto os pedidos
finais –, incluindo a condenação por dano moral coletivo, foram
deferidos pelo juízo da Vara do Trabalho de Óbidos. A Justiça do
Trabalho declarou totalmente procedentes os argumentos do MPT quanto
ausência de acordo coletivo autorizativo da prorrogação em 2 horas além
das 6h da jornada normal em turno ininterrupto de revezamento, visto que
o registro do acordo coletivo de trabalho no Ministério do Trabalho e
Emprego somente ocorreu após o ajuizamento da Ação Civil Pública.
Além
disso, foi igualmente ratificada a ilegalidade dos termos do acordo, ao
autorizar a prática de horas extras em turno ininterrupto além da oitava
hora, já que tal assunto não pode ser objeto de negociação coletiva,
por referir-se à matéria essencialmente de saúde laboral. Quanto às
provas trazidas nos autos, o Juízo considerou válidas e suficientes as
apresentadas pelo MPT, diante da confissão da prática da jornada em
desacordo com a lei pela empresa, sem comprovação de que a situação era
apenas pontual.
Da mesma
forma, o pleito de indenização por dano moral coletivo foi acatado pelo
juízo, segundo o qual, no caso em questão, embora o labor extenuante
prejudique especificamente o trabalhador, “o direito à execução de
jornada de trabalho saudável é titularizado por todos os empregados da
reclamada e de forma uniforme, o que o torna um direito coletivo”.
A
Mineração Rio do Norte deverá pagar R$ 653.700,00 a título de danos
morais coletivos, quantia reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador –
FAT ou à instituição sem fins lucrativos que preste serviços em favor
da comunidade na região afetada. Além de cumprir as obrigações
determinadas, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por obrigação descumprida
e por trabalhador encontrado em situação irregular.
Notícia referente ao Processo nº 0000078-94.2012.5.08.0108
Ministério Público do Trabalho
Assessoria de Comunicação
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