A defesa em juízo dos adicionais de insalubridade e periculosidade

Por Antonio Carlos Vendrame *
 
Há uma generalizada tendência do pedido dos adicionais de insalubridade e periculosidade em todo e qualquer tipo de ação trabalhista, pois os adicionais de risco há muito perderam seu status de principal e passaram a figurar como acessórios na maioria das ações. Isso tem trazido enormes transtornos para a Justiça, para os peritos - que trabalham sem qualquer resultado prático -, para o advogado e seu reclamante - que estendem a ação por um tempo desnecessário e, em algumas oportunidades, são condenados ao pagamento de honorários periciais por sucumbência -, e também para o advogado e a reclamada - que acabam por arcar com um ônus ao qual não deram causa.
 
Desde o recebimento da reclamatória, é fundamental a parceria entre advogado e assistente técnico na preparação da defesa. A contestação não pode se restringir a somente negar, de forma evasiva e lacônica, os pedidos do reclamante, mas deve levar ao juízo elementos, inclusive técnicos, para que o magistrado sugira uma desistência ou renúncia do reclamante ao pedido de adicional de insalubridade e periculosidade.

Na audiência, o advogado deve estar preparado para possível instrução do juízo, especialmente quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual (EPI’s). É importante obter do reclamante confissão sobre o uso deles para vincular a perícia - se houver insalubridade, esta pode ser neutralizada pelo uso dos EPI’s. Além disso, podem ser exploradas outras questões, tais como o ingresso em área de risco, a exposição aos agentes insalubres, quais as atividades efetivamente realizadas durante o pacto laboral vigente, entre outras.

Ainda na audiência, a atuação do advogado é importante na nomeação do perito responsável. Caso a escolha do juízo recaia sobre expert cuja conclusão a reclamada já conheça, é possível requerer, naquele momento, a substituição do perito. Vários motivos poderão servir de pretexto como, por exemplo, o difícil relacionamento com o nomeado, a falta de agendamento da perícia e a condução do inquérito preliminar privilegiando somente o reclamante.

Há situações tão evidentes quanto ao resultado da perícia que a reclamada nem deveria se submeter à sucumbência, mas realizar acordo quanto ao pleito de insalubridade e periculosidade, se possível, economizando inclusive o pagamento dos honorários periciais. O assistente técnico da empresa também poderá opinar quanto ao risco de realização de uma perícia.

O sucesso numa perícia não depende somente do assistente técnico, mas também dos advogados, da área de recursos humanos da empresa, da chefia imediata, do reclamante etc. Se de fato existe o agente insalubre ou perigoso, não há forma de neutralização ou eliminação implementada e o trabalhador se expõe de forma habitual e permanente. Infelizmente não há muito que fazer.

No entanto, se a empresa é cumpridora de todos os requisitos em segurança e saúde no trabalho, não deve se render ao oportunismo dos reclamantes, uma vez que uma ação vitoriosa somente abre precedente para outras ações, transformando-se em verdadeira bola de neve.
 
Finalmente, um último conselho aos advogados de reclamadas: não se eximam de acompanhar uma perícia. Isto porque os advogados dos reclamantes fazem questão de marcar presença e, na falta do advogado da parte contrária, acabam por tumultuar a perícia, fazendo colocações inoportunas, intimidando a perícia e até mesmo confrontando o assistente técnico da reclamada.

42-antonio-carlos-vendrame* Antonio Carlos Vendrame é engenheiro de segurança do trabalho e diretor da Vendrame Consultores Associados. 

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